INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Avenida Afonso Pena, nº 3500, - Bairro Cruzeiro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.130-009
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Acordo de Cooperação Técnica Nº 279/2023
Processo nº 54000.055201/2023-78
Unidade Gestora: SR(MG)-F1
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Incra, por intermédio da Superintendência Regional do Incra em MINAS GERAIS - SR(MG) - e o Município de SÃO SEBASTIÃO DO MARANHÃO visando integração à Rede Nacional de Cadastro Rural com consequente disponibilização de acesso ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) |
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Autarquia Federal, por intermédio da Superintendência Regional do Incra em Minas Gerais - SR(MG), com sede na Avenida Afonso Pena, n° 3.500, bairro Cruzeiro, na cidade de Belo Horizonte - MG, inscrito no CNPJ n° 00.375.972/0008-37, neste ato representado por Neila Maria Batista Afonso, Siape 1676475, Superintendente Regional, nomeada por meio da Portaria INCRA nº 302, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de maio de 2023, doravante denominado Incra, e o Município de São Sebastião do Maranhão, com sede em Praça Serra Negra, n° 209, bairro Centro, CEP n° 39795-000, inscrito no CNPJ n° 18.409.177/0001-01, neste ato representado por sua Prefeita, Sabrina Mesquita Lima, portadora da Carteira de Identidade RG n° MG-13.025.007-SSP/MG, inscrita no CPF n° 062.586.536-77, residente e domiciliada na Rua Julio de Araujo, n° 57, bairro Centro, CEP n° 39795-000, São Sebastião do Maranhão-MG, doravante denominado Município
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta no Processo nº 54000.055201/2023-78, e em observância às disposições das e em observância às disposições das Leis nºs 4.504/1964, 5.868/1972 e 8.666/1993, e suas alterações e regulamentações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução gratuita e descentralizada dos serviços de cadastro rural - detalhados na Cláusula Sétima - de competência desta Autarquia pelo MUNICÍPIO, a serem executados em local identificado e adequado conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo e mediante disponibilização de acesso ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) pelo Incra.
CLAUSULA SEGUNDA – DA UNIDADE DESCENTRALIZADA
O objeto previsto no presente Acordo será materializado mediante criação, instalação e funcionamento de um órgão subordinado ao Município, supervisionada e orientada pelo Incra, denominada Unidade Municipal de Cadastramento (UMC), ao qual caberá a realizar as atividades mencionadas na Cláusula Sétima.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
designar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
fornecer ao Município as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
atender as exigências da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e
obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula primeira. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
Subcláusula segunda. Nos casos de convite para participar de reunião/treinamento, por interesse do Incra, do Servidor indicado para responder pela UMC, o Incra poderá, à seu critério, arcar com o pagamento de diárias, desde que devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente e em observância à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
criar, instalar e manter em funcionamento a UMC, destinada à realização das atividades necessárias à consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira;
disponibilizar local apropriado para a execução do objeto do acordo, responsabilizando por eventuais encargos relativos ao imóvel disponibilizado, devendo tal local estar devidamente identificado com placa padrão, constante no Anexo II deste ajuste , visível ao público, exibindo a informação ao público de que todos os serviços prestados são gratuitos;
designar, por meio de ato oficial, pelo menos um servidor do seu quadro administrativo efetivo para exercer o encargo de responsável pela UMC, vedada sua terceirização;
comunicar imediatamente ao Incra o desligamento do Servidor responsável pela UMC;
assumir a responsabilidade por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária resultantes da execução do objeto deste Acordo, inclusive os decorrentes de eventuais demandas jurídicas, bem como todos os ônus tributários;
colocar à disposição do Incra, para capacitação nos locais e datas designadas, o(s) servidor(es) do designado, arcando com as correspondentes despesas;
prover a lotação da UMC com o número de servidores necessários à execução das atividades;
prestar assistência à UMC e zelar pelo seu funcionamento;
divulgar a instalação e funcionamento da UMC e os serviços nela prestados;
manter em sigilo absoluto os dados obtidos através da execução do objeto do presente acordo, sob as penas da Lei nos âmbitos do Direito Civil, Administrativo e Penal;
ceder ou locar espaço físico (escritório) com área e estrutura básica suficientes e adequados (sala, banheiros e copa) para realização dos serviços;
dotar a UMC de material de expediente, insumos e equipamentos;
responsabilizar-se pela segurança patrimonial do espaço físico e dos documentos existentes no escritório;
observar os procedimentos constantes dos manuais de cadastro rural, em especial o Manual de Cadastro Rural (Módulos I e II), Manual de Preenchimento da Declaração de Cadastro Rural Eletrônica e Manual Operacional do SNCR, disponibilizados pelo Incra.
manter rígido controle de segurança das senhas de acesso às soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) disponibilizadas pelo Incra, sendo responsável por eventual uso indevido;
garantir acesso ao Incra, a qualquer tempo ou lugar, a todos os atos e documentos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado;
comunicar tempestivamente ao Incra qualquer anormalidade detectada que possa comprometer a segurança da informação;
informar imediatamente ao Incra o desligamento ou quaisquer alterações dos funcionários designados para a execução do objeto do acordo, e
substituir o servidor designado para exercer as atividades na UMC imediatamente após a comunicação, pelo Incra, de irregularidade praticada pelo mesmo, em especial e adotar medidas administrativas visando sua penalização.
Subcláusula primeira. Quando da execução do ACORDO, os servidores designados pelo município para a execução do objeto do acordo responderão nas esferas civil, penal e administrativa, pelas irregularidades e ilegalidades praticadas, ou pela ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ocasionem prejuízos ao erário ou a terceiros.
Subcláusula segunda. Os servidores designados pelo município para a execução do objeto do acordo acessarão conta do sistema disponibilizado pelo Incra através de login e senha e compromete-se a não informar a terceiros esses dados, responsabilizando-se pessoalmente e integralmente pelo uso que deles seja feito.
Subcláusula terceira. Os servidores designados pelo município para a execução do objeto do acordo serão os únicos responsáveis pelas operações efetuadas em sua conta ou por meio dela, uma vez que o acesso à mesma só será possível mediante uso de senha, cujo conhecimento é exclusivo do Usuário.
Subcláusula quarta. Os servidores designados pelo município para a execução do objeto do acordo comprometem-se a notificar o Incra, imediatamente, por meio seguro, a respeito de qualquer uso não autorizado de sua conta, assim como de acesso não autorizado por terceiros à mesma.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO INCRA
prestar orientação e capacitação mediante treinamento específico, aos profissionais alocados para o cumprimento do objeto pactuado, sobre procedimentos, atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades a serem desempenhadas pela UMC;
fornecer, após o treinamento, certificado de conclusão aos participantes, assinado pelo instrutor, Gestor do SNCR, Chefe da Divisão de Governança Fundiária e/ou Superintendente Regional do Incra;
fornecer, sem ônus para o Município, material padronizado relativo às atividades da UMC;
custear com as despesas postais para envio dos documentos, quando for necessário, para execução das atividades do presente Acordo;
possibilitar o acesso do Servidor designado aos manuais, documentos e sistemas do Incra, relativos à execução das atividades realizadas na UMC, resguardado o sigilo previsto em Lei, em especial das informações protegidas por sigilo fiscal, conforme a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e das informações pessoais, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
disponibilizar ao Servidor designado a adequada senha de acesso ao SNCR, pessoal e intransferível, configurando crime seu empréstimo, conforme art. 325 do Código Penal.
elaborar a sistemática de funcionamento da UMC, definida através dos normativos e manuais baixados pela Diretoria de Governança Fundiária;
prestar orientações técnicas à UMC, sempre que julgar necessário, ou quando solicitado pelo Servidor responsável dela;
orientar o Servidor responsável pela UMC sobre o cumprimento das rotinas e normas cadastrais do Incra, em conformidade com as normas de cadastro rural e registro público vigentes;
acompanhar e fiscalizar a execução das atividades desempenhadas pelos profissionais através de auditorias presencias ou remotas e/ou supervisões;
manter a UMC a par de toda e qualquer modificação que venha a ser introduzida em sua sistemática de funcionamento;
esclarecer sobre a gratuidade dos serviços;
o atendimento às demandas encaminhadas ao Incra pela UMC, serão respondidas na forma e nos prazos constantes da Carta de Serviços ao Cidadão;
requerer a substituição do servidor responsável pela UMC sempre que Incra verificar deficiência técnica no desempenho das funções;
suspender preventivamente a senha de acesso do Servidor responsável pela UMC, em caso de denúncia formal que possa configurar ilegalidade, ficando suspensa até suas averiguações;
receber e arquivar junto no processo de instalação ou manutenção da UMC, as advertências encaminhadas pelo Município acerca de irregularidades que ocorreram na UMC e foram endereçadas ao ao Servidor Responsável pela UMC para registro e guarda exclusiva da Divisão de Governança Fundiária/Incra.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA UMC
Caberá ao Servidor responsável pela UMC atender, gratuitamente, demandas de serviço de cadastro rural de competência do INCRA, independentemente do local de residência dos solicitantes - proprietários ou posseiros rurais - ou do imóvel, em especial:
realizar a inclusão ou a alteração cadastral de imóveis rurais e pessoas a eles associadas no SNCR;
verificar e analisar a documentação comprobatória apresentada pelos detentores de imóveis rurais, limitando a seu perfil de análise, restrições e jurisdição;
proceder as atualizações cadastrais solicitadas pelos detentores de imóveis mediante apresentação de documentação comprobatória exigida pelos normativos do Incra;
realizar consultas no SNCR e responder as respectivas demandas, observada as restrições de sigilo;
emitir o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) através do SNCR;
encaminhar ao INCRA os requerimentos e documentos recepcionados referentes aos serviços de cadastro rural de competência da Autarquia, quando demandado pelos interessados;
receber e disponibilizar aos interessados documentos enviados pelo Incra referentes aos serviços e
prestar informações correlatas aos serviços de cadastro rural de competência do INCRA, em especial sobre cadastramento, CCIR, cancelamento de cadastro, certidões de cadastro, descaracterização e o desmembramento de imóveis rurais.
Subcláusula primeira. Os perfis de acesso no SNCR deverão ser atribuídos de maneira gradativa pelo Incra, de acordo com aproveitamento satisfatório em curso de capacitação e interesse do Incra.
Subcláusula segunda. Os perfis de acesso existentes e possíveis são: “UMC Consulta e Emissão de CCIR”, “UMC Análise e Digitação até 4MF” e “UMC Análise e Digitação até 15MF”.
CLÁUSULA OITAVA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Por parte do Incra, a fiscalização e o gerenciamento da execução do objeto deste Instrumento serão efetuados pelo Gestor do SNCR desta Superintendência Regional, ou eventualmente por seu substituto, sendo que este fiscal deverá elaborar, sistematicamente, Relatório Técnico acerca da execução do objeto deste Acordo.
Subcláusula segunda. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula terceira. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações por tais serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
10.2 As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 60 (sessenta) meses a partir da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto, desde que atendida a legislação vigente e tal interesse seja manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência da outra parte com a alteração proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, nas seguintes situações:
quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
Os PARTÍCIPES deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do § 1º do artigo 89 da Lei nº 14.133/2021.
A publicação do presente instrumento será providenciada pelo Incra, em extrato no DOU, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
15.3 A publicação do presente instrumento pelo Município será realizada na imprensa oficial municipal, distrital ou estadual, no mesmo prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte-MG, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado eletronicamente, sendo assinado pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Constam como anexo ao ACORDO:
ANEXO I - CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO
ANEXO II - ARTE DE IDENTIFICAÇÃO DA UMC
ANEXO III - PLANO DE TRABALHO
| Documento assinado eletronicamente por Neila Maria Batista Afonso, Superintendente, em 23/06/2023, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por SABRINA MESQUITA LIMA, Usuário Externo, em 26/06/2023, às 08:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.incra.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 16798084 e o código CRC 120E03B2. |
ANEXOS AO Acordo de Cooperação Técnica
ANEXO I - CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO
1. Serviços iniciados e encerrados na UMC:
a) Atualização cadastral para brasileiros (https://www.gov.br/pt-br/servicos/atualizar-cadastro-de-imovel-rural)
b) Inclusão cadastral para brasileiros (https://www.gov.br/pt-br/servicos/incluir-imovel-rural-no-sistema-nacional-de-cadastro-rural)
c) Autenticidade do CCIR (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consutar-autenticidade-do-ccir)
d) Consulta de código do imóvel rural e pessoas (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-o-codigo-do-imovel-rural)
e) Consulta de parcelas certificadas (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-parcelas-certificadas)
f) Consulta de profissionais credenciados para certificar o imóvel rural (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-profissional-credenciado-para-certificar-o-imovel-rural)
g) Emissão do CCIR (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-o-certificado-de-cadastro-de-imovel-rural-ccir)
h) Obter coordenadas e arquivos dos imóveis rurais certificados (https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-coordenadas-e-baixar-os-arquivos-dos-imoveis-ruras-certificados)
2. Serviços iniciados na UMC e encerrados na Superintendência:
i) Atualização ou inclusão cadastral para estrangeiros
j) Autorização para estrangeiro adquirir ou arrendar terras (https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-autorizacao-para-estrangeiro-adquirir-ou-arrendar-terras)
k) Descaracterização de imóvel rural (https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-descaracterizacao-de-imovel-rural-para-urbano)
l) Vinculação ou desvinculação de código de imóvel rural (https://www.gov.br/pt-br/servicos/vincular-ou-desvincular-o-codigo-do-imovel-rural)
m) Emissão de certidões negativas de cadastro
n) Emissão de certidões de tempo de cadastro
o) Desmembrar abaixo da Fração Mínima de Parcelamento - FMP de acordo com Decreto nº 62.504/68
p) Solicitar cópias de processo administrativos
q) Solicitar acesso a processos administrativos no SEI (usuário externo)
ANEXO II – ARTE DE IDENTIFICAÇÃO DA UMC
Tamanho MÍNIMO: A4 (Altura 210mm x Largura 297mm) / Tamanho MÁXIMO: A0 (Altura 841mm x Largura 1189mm)
ANEXO III - PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS:
PARTÍCIPE 1: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE MINAS GERAIS- SR(MG)
CNPJ: 00.375.972/0008-37
Nome da responsável: Neila Maria Batista Afonso
Cargo/função: Superintendente Regional
PARTÍCIPE 2: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO MARANHÃO
CNPJ: 18.409.177/0001-01
Nome da responsável: Sabrina Mesquita Lima
Cargo/função: Prefeita Municipal
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO:
Título: Implantação e manutenção de Unidade Municipal de Cadastramento - UMC
Processo nº: 54000.055201/2023-78
Vigência: Início em junho/2023 e Término em junho/2028
Descrição: Estabelecer parceria visando realizar atividades que permitam a manutenção e atualização da base de dados do SNCR através das atualizações cadastrais, além de prestar atendimento aos interessados sobre quaisquer questões relacionadas ao cadastramento de imóveis rurais e emissão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR a cargo do Incra, com a conjugação de esforços materiais e humanos para a execução das atividades. Essa unidade, denominada UMC, tem como principal objeto a promoção da melhoria do atendimento prestado pelo Incra, por meio do fornecimento de informações e serviços de forma ágil e eficiente ao público em geral. Destina-se, ainda, permitir o acesso da Prefeitura Municipal ao SNCR para controle de sua estrutura fundiária.
3.DIAGNÓSTICO:
A descentralização dos serviços relacionados no Anexo I no próprio município evitará a necessidade de deslocamento dos munícipes até a sede da Superintendência Regional do Incra em Belo Horizonte - que dista 361 quilômetros da cidade - em busca da prestação dos serviços, além de possibilitar o melhor controle fundiário do município em relação a seu território que conta com 2.201 imóveis rurais cadastrados no SNCR.
4. ABRANGÊNCIA:
A UMC deverá atender, prioritariamente, os proprietários e os posseiros de imóveis rurais localizados no município de São Sebastião do Maranhão-MG. Havendo concordância do Partícipe 2, a unidade também poderá atender qualquer cidadão que venha a pleitear, na unidade, algum serviço relacionado no Anexo I.
5. JUSTIFICATIVA:
Aproximar ao máximo do público-alvo o serviço de cadastramento e manutenção de cadastro de imóveis rurais no SNCR, obrigatório pela legislação vigente. Como produto final do cadastramento e atualização anual de dados, o CCIR ou Certificado de Cadastro de Imóvel Rural é um documento além de obrigatório, indispensável para outros processos institucionais relacionados ao meio rural como por exemplo financiamentos agro-silvo-pastoris e agropecuários, licenças ambientais, dentre outros. Aqui o município deve descrever, sucintamente, os motivos pelos quais deseja celebrar o Acordo com o Incra para implantação da UMC. Sugere-se que sejam apresentados os benefícios a serem alcançados pela comunidade local, localização geográfica a ser atendida, qual será a população beneficiada e os resultados a serem atingidos com a implantação da Unidade. Também, solicita-se a descrição do local onde será implantada, qual é a estrutura física disponível, horário de funcionamento e pessoas envolvidas no trabalho.
6. OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICOS:
De maneira geral, garantir a atualização cadastral da base de dados do SNCR e permitir melhor controle fundiário pelo Município. Em termos específicos, propiciar maior satisfação dos cidadãos demandantes dos serviços relacionados no Anexo I, que poderão demandar diretamente em sua cidade de residência, evitando longos e caros deslocamentos.
7. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO:
Através de reuniões e eventos de capacitação, o Incra manterá os servidores atualizados, podendo, ainda, realizar supervisões para averiguar o adequado funcionamento na unidade.
8. UNIDADE RESPONSÁVEL e GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA:
Inicialmente, por parte do Incra, fica designado o ocupante da função de Gestor Regional do SNCR, lotado no Serviço de Cadastro Rural da Divisão de Governança Fundiária, como gestor deste Acordo e, por parte da Prefeitura, o titular da Secretaria Municipal a qual estiver subordinada hierarquicamente a unidade, podendo essa gestão ser formalmente delegada a outros servidores.
9. RESULTADOS ESPERADOS:
Redução da fila e do tempo de espera na prestação dos serviços relacionados no Anexo I, além de melhor controle fundiário e fiscal por parte do Município.
10. PLANO DE AÇÃO:
A execução do objeto do presente acordo consiste na indicação do servidor responsável e posterior treinamento do mesmo pelos técnicos do Incra, com a subsequente manutenção da UMC. Neste caso, não cabe detalhamento das etapas visto que a unidade já encontra-se instalada no município.
Referência: Processo nº 54000.055201/2023-78 | SEI nº 16798084 |